Deputado Pastor Eurico PSB-PE, faz discurso contra a resolução 175 de 2013 do CNJ, que obriga os cartórios a celebrar casamento de pessoas do mesmo sexo.
VEJA ABAIXO DISCURSO NA ÍNTEGRA:
“Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Parlamentares, venho a esta Tribuna para criticar a Resolução do CNJ, que obriga os cartórios de todo o Brasil a celebrar casamento de pessoas do mesmo sexo.
Na segunda-feira, dia 13 de maio de 2013, o Brasil se surpreendeu com o que o CNJ tenta instituir no Brasil. Um órgão de natureza meramente administrativa, sem lei, e ao arrepio desta, faz uma inovação que surpreende este Congresso e toda a população. Tenta inovar, como se fosse possível, com o casamento gay.
Nesse contexto, entendo que tal decisão do CNJ É ILEGÍTIMA, INADEQUADA, INCONSEQÜENTE, INJUSTA E PRECONCEITUOSA.
O CNJ tem competência dada pela Constituição Federal, que é limitada a controlar a “atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes”.
O CNJ não pode ir contra a lei e nem mesmo inovar no mundo jurídico, apenas orientar nos limites da legalidade, da lei.
Para fundamentar a sua resolução, o CNJ faz referência ao STF que , a nosso ver, erroneamente, tratou de reconhecer união estável entre pessoas de mesmo sexo para efeito de proteção do Estado.
Isso, ao arrepio da literalidade da Constituição Federal, em seu art. 226, § 3o, contra da lógica formal de interpretação jurídica e contra a própria coesão de pensamento posta no acórdão, já que dali se extrai que há “entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas.”
É importante ainda destacar que esse mesmo acórdão mostra entendimento de dois ministros que reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade e a coloca como matéria aberta à conformação legislativa.
O Judiciário nunca se socorre da interpretação autêntica, na qual ele deveria verificar as razões justificadoras alegadas no processo legislativo constitucional das leis que instituem os direitos da família.
O conceito de família é muito bem delineado historicamente e possui um papel social muito bem definido, qual seja: “não somente procriar, mas também de se dedicar com abdicação e renúncia dos próprios prazeres na geração, educação e condução dos filhos a uma vida adulta independente e produtiva, cujo desiderato se reforça e é plenamente presumível dos cônjuges quando a prole é comum”.
Acontece que o STF desvirtua o conceito de família, restringindo-o a apenas um lócus ou lugar de felicidade, mas, família é família mesmo se não houver felicidade e só o é se dela se possa presumir o exercício do relevante papel social que a faz ser base da sociedade.
O CNJ, Senhoras e Senhores, se gaba do fato da decisão do STF ser vinculante, no entanto, o CNJ se esquece que o STF se pronunciou apenas sobre a possibilidade de extensão de direitos dados ao Homem e Mulher em união estável a outras parcerias e que o STF atacou apenas o conteúdo do artigo 1.723 do Código Civil, que trata da união estável.
O ACÓRDÃO do STF em nada fala sobre casamento, cuja lei se encontra vigente como a união de um homem e uma mulher.
Assim, para fundamentar sua decisão quanto ao casamento em si, o CNJ cita também outra decisão. Agora do Superior Tribunal de Justiça – STJ em um julgamento que decidiu inexistir óbices legais à celebração de casamento entre pessoas de mesmo sexo.
Só que essa última decisão do STJ sobre casamento só vale para as partes no processo e não pode ser fundamento para nenhuma decisão administrativa-normativa como a do CNJ em sua resolução.
Ademais, a decisão do STJ apenas afirma não haver óbices legais, mas os administradores públicos estão obrigados pelo direito administrativo a realizar apenas o que é previsto em lei.
A única decisão de uniformização que restaria ao CNJ é a de que só se deve efetuar casamento que não seja o previsto e com requisitos elencados em lei: o de um homem com uma Mulher.
A maioria dos membros do Congresso Nacional é contra tal aplicação da instituição do casamento às formas de relacionamento estável de mero afeto da qual não se pode presumir reprodução e dedicação na formação de novos cidadãos independentes.
Essa questão já foi colocada já há muito tempo em tramitação e o simples fato de não ser aprovada não caracteriza omissão do legislativo, mas, ao contrário, mostra não haver motivo intrínseco à proposta que justifique sua aprovação.
Senhor Presidente, o Judiciário, em sua maioria sempre respeitou a legalidade, os motivos estatais para concessão de direitos e o princípio da separação dos poderes, apesar de se destacarem na mídia privada e estatal sempre e recorrentemente às sentenças e acórdãos que de modo contrário versavam.
Lendo a resolução é que ficamos mais ainda estarrecidos, porque sua redação é típica de lei penal e não é própria de ato meramente normativo de uniformização ou orientação procedimental, pois institui obrigação assertiva:
“Art. 1º É vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.”
Devo dizer que sou Ministro Religioso que possuo competência dada pela lei para celebrar casamentos. Fica a pergunta: Sou obrigado a isso? Claro que não! A resolução do CNJ induz a formalização de um ato que, por não existir na lei, é, pelo bom direito, um ato jurídico inexistente!
Por tudo isso, devo me dirigir aos Oficiais de Registro Civil de todos os cartórios do País, que zelam pelo cumprimento da legislação vigente:
Como é clara a ilegalidade da resolução n. 175/2013 do CNJ, recomendo que não façam casamento de pessoas de mesmo sexo, pois é contra a lei. Sugiro que entrem com mandado de segurança contra essa decisão coatora e ilegal do CNJ.
Só existe a instituição do casamento, estrutura base da sociedade, para que haja a tranqüilidade e a garantia para que os dois, homem e mulher, se doem inteiramente em prol da família, da qual se presume o exercício do papel social já tratado.
É exatamente por isso que a instituição casamento traz para os nubentes tantas obrigações e benefícios e subsídios protetivos do Estado.
A dependência econômica entre adultos, que pode vir com o casamento, só é desejável ao Estado e à sociedade se dessa instituição familiar possa cumprir a expectativa de manutenção da base da sociedade com novos cidadãos independentes.
Não faz sentido o Estado, ou mesmo uma das pessoas envolvidas em relacionamento homossexual, serem compelidas a sustentar com pensão ou alimentos a outrem apenas por terem convivido por certo tempo.
No caso de homossexuais, a presunção é exatamente contrária, há mero afeto com convivência mútua para satisfação de anseios e conveniências próprias.
Devo alertar aos homossexuais para que tenham ciência das inúmeras obrigações contidas no casamento e que podem fazê-los sofrer como a necessidade de sustentar o outro por toda a vida mesmo no rompimento da relação e isso apenas por terem convivido durante certo período. Isso não é interesse do Estado. A proteção à família vem exatamente porque se quer cidadãos independentes.
Também não faz sentido ao Estado obrigar que um dos parceiros dê assistência sexual obrigatória ao outro se não for por um motivo e interesse do Estado na perpetuação e na não dissolução da família.
Se o casamento também fosse adequado aos homossexuais o estado deveria fazer valer essa obrigação sobre eles e isso não teria justificativa.
Para aqueles que entendem que o casamento é um mero contrato, os próprios tribunais inúmeras vezes já se pronunciaram que a solução para os homossexuais seria a de fazer os próprios pactos contratuais por manifesta vontade: “O direito brasileiro oferta às pessoas do mesmo sexo, que vivam em comunhão de afeto e patrimônio, instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular, segundo seus interesses, os efeitos materiais dessa relação, seja pela via contratual ou, no campo sucessório, a via testamentária. A modernidade no direito não está em vê-lo somente sob o ângulo sociológico, mas também normativo, axiológico e histórico”.
Quando o Judiciário decidir que não se aplica uma obrigação inata ao casamento nos casos de homossexuais, os casados, Homem e Mulher, também se verão legitimados a evocar a mesma falácia de igualdade para se esquivarem de suas responsabilidades familiares.
Assim, a degradação da base da sociedade será sentida.
A simples argumentação de juristas militantes do movimento homossexual é a de que não mais é necessário um dos tripés da família, a reprodução, para configurá-la, já mostra que as relações de mero afeto têm peculiaridades que as diferenciam em seu âmago daquela familiar do homem e mulher.
HÁ INJUSTIÇA EXISTENTE NA DECISÃO DO STF E DO CNJ, pois o efeito principal e sobre o qual a mídia e os militantes homossexuais focam é a possibilidade de usufruírem de pensão, alimentos, inclusão do outro como dependente em planos de saúde; em resumo, no usufruto dos subsídios protetivos do Estado à família, SEM O ÔNUS DE SER BASE DA SOCIEDADE.
Além disso, os demais relacionamentos estáveis de mero afeto, como irmãos, irmãs, filho com pai viúvo etc., não teriam esses benefícios. Até mesmo os solteiros seriam discriminados, pois não faz sentido haver subsídio estatal, como por exemplo a pensão, ser dado para um adulto apenas por ele ter convivido com outrem. A todos os adultos eventualmente desassistidos, há a assistência social apenas.
No âmbito do legislativo, as obrigações e direitos surgem da aquiescência dos representantes do povo sobre os motivos que justificam e acompanham o projeto de lei sujeito à ampla discussão. Na fundamentação do Judiciário, por aplicação pura do direito, a análise é institucionalmente limitada aos autos e argumentos de alguns e não possui o adequado espectro de análise para se puder realmente inovar no mundo jurídico.
Concluindo, Senhor Presidente, HÁ PRECONCEITO DO JUDICIÁRIO QUANTO AO PAPEL DA FAMÍLIA, ao afirmar que relações de mero afeto são iguais ou que têm a mesma relevância que a da família em seu sentido completo é externar grande preconceito que afronta toda a percepção da sociedade.
Não se pode negar a importância da família, que é constituída pela união de um homem e uma mulher com dedicação e ânimo presumido de se dedicarem e se sacrificarem em prol de seus filhos. Se somente a eles se podem presumir isso, só a eles devem ser dado qualquer benefício protetivo Estatal por força da constituição e da isonomia.
Considera-se, Senhoras e Senhores, desrespeito à família brasileira, ao povo brasileiro, ao Congresso Nacional e à harmonia e separação dos Poderes essa intervenção inovadora no mundo jurídico do Conselho de Justiça Federal – CNJ; que se mostra ilegítima, inadequada, injusta e preconceituosa contra a família, merecendo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Era o que eu tinha a dizer, Senhor Presidente.”